TST ENTENDE QUE EMPRESA DEVE FORNECER O UNIFORME

 A SDI - 1 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST condenou a empresa responsável pelas marcas Siberian e Crawford ao fornecimento das vestimentas exigidas para o trabalho a seus empregados e, também, ao ressarcimento de despesas, caso eles as tenham adquirido. O colegiado entendeu que havia um código de padronização de vestimentas (dress code) na empresa, o qual se equipara ao uso de uniforme.


O MPT, em ação civil pública, sustentou que a empresa exigia de caixas, vendedores e gerentes que trabalhassem no atendimento ao público o uso de calça e camisa social preta, sapato de salto para as mulheres e sapato social para os homens. Os empregados que não seguissem o padrão de vestimentas eram advertidos pelo gerente. O MPT pediu a condenação da empresa à obrigação de ressarcir os empregados e ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.


A empresa, em sua defesa, argumentou que os empregados da Siberian, nome fantasia de uma das lojas da rede, por exemplo, recebiam dois jogos de uniforme, trocados a cada seis meses. Disse, ainda, que apenas sugeria a utilização de roupas sociais, não necessariamente da sua marca, deixando a critério dos empregados a escolha das vestimentas.


O juízo da 4ª vara do Trabalho de Londrina/PR rejeitou a pretensão do MPT, por entender que as roupas exigidas pela empresa eram comuns e podiam ser utilizadas socialmente após o horário de trabalho, diferentemente do uniforme típico. Segundo a sentença, mesmo que a empresa não exigisse a utilização de roupa social nessa cor, é obrigação do empregado apresentar-se ao trabalho devidamente trajado.


Da mesma forma entenderam o TRT da 9ª região e a 5ª turma do TST, para quem a exigência da empresa em relação às vestimentas não se enquadrava como uso de uniforme.


O relator dos embargos do MPT, ministro Hugo Scheuermann, explicou é poder do empregador definir o padrão de vestimenta a ser adotado no ambiente de trabalho. 


Contudo, se exige a utilização de vestuário específico, as roupas devem ser fornecidas gratuitamente, pois o empregado não pode ser responsabilizado pelos custos do trabalho prestado.


A seu ver, a exigência de que o trabalhador disponha de parte de seu salário para a compra de vestimenta específica, por obrigação do empregador, fere o princípio da irredutibilidade salarial. Ele lembrou, ainda, que, de acordo com o precedente normativo 115 do TST, no caso de exigência de uniforme pelo empregador, ele deve ser fornecido gratuitamente ao empregado.


Por maioria, vencidos a ministra Maria Cristina Peduzzi, presidente do TST, e o ministro Breno Medeiros, a SDI-1 determinou o retorno do processo à vara do Trabalho, para que prossiga no exame da ação civil públic

Processo número:  813-50.2013.5.09.0663





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