STJ: JULGAMENTO VIRTUAL APÓS PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL É NULO

 A ocorrência do julgamento virtual, mesmo após a oposição tempestiva da defesa, com a manifestação expressa de interesse na sustentação oral presencial ou telepresencial, ocasiona prejuízo ao direito de defesa e é causa de nulidade.


Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a de ofício em Habeas Corpus para que um novo julgamento seja feito pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, com a devida intimação da defesa e a chance de fazer sustentação oral.


A nulidade foi suscitada pelos advogados que impetraram HC na corte paulista e, em 1º de julho, peticionaramnos autos manifestando sua oposição ao julgamento virtual, a fim de que pudesse sustentar oralmente.


Ainda assim, em 2 de julho o caso foi a julgamento em sessão virtual e terminou com o indeferimento da ordem.


"Ora, tenho que a realização do julgamento virtual, mesmo após a oposição tempestiva da defesa, com a manifestação expressa de interesse na realização de sustentação oral presencial ou telepresencial, ocasiona prejuízo ao direito de defesa do recorrente", apontou o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca.


Ele explicou que, havendo oposição formal e tempestiva ao julgamento do feito em sessão virtual, deverá ele ser retirado de pauta, privilegiando-se a escolha da parte pelo julgamento presencial (ou telepresencial).

HC 603.259



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