JUSTIÇA DETERMINA REINTEGRAÇÃO DE FUNCIONÁRIO PARA BANCO QUE NÃO CUMPRIU O QUE PROMETEU
Banco que assume publicamente o compromisso de suspender as dispensas que estavam em andamento e a não fazer novas demissões enquanto perdurar a epidemia de coronavírus assume um compromisso que possui efeitos jurídicos a partir do conteúdo declarado.
Pela quebra desse compromisso, a Decisão da 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, concedeu tutela de urgência e determinou a reintegração de um funcionário demitido no curso da epidemia, sem justa causa e em violação ao compromisso assumido perante a sociedade pelo banco Itaú.
A defesa comprovou nos autos a promessa de não-demissão durante a epidemia feita no Relatório Anual Integrado do banco e reforçada em entrevista TV Estadão pelo presidente da instituição.
No relatório, o tópico “suspensão de demissões” informa que “suspendemos demissões durante o período de crise, a não ser que sejam por razões de quebra de ética grave”.
Para a justiça a manifestação de vontade do réu, traduzida no relatório e na entrevista, possui efeitos jurídicos a partir do conteúdo declarado, uma vez que inquestionavelmente repercutem no contrato de emprego, até porque os empregados foram os principais destinatários das declarações e compromissos.
Assim, ao dispensar o reclamante no curso da pandemia, sem justo motivo, o banco réu descumpriu seu compromisso assumido perante a sociedade, e que é fonte de direito por constar de seu regulamento interno.
A decisão determina o retorno ao trabalho pelo funcionário no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500, observado o limite de R$ 36 mil.
Processo 0101021-89.2020.5.01.0058
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