TST NEGA ESTABILIDADE PARA GESTANTE EM CONTRATO TEMPORÁRIO

 Ao julgar o Agravo em Recurso de Revista o Tribunal Superior do Trabalho negou provimento considerando que ficou decidida a questão quando fixada a tese no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, no sentido de que não se aplica a garantia de estabilidade provisória à gestante em regime de trabalho temporário.


Foi interposto Agravo em Recurso de Revista pela reclamante em face da decisão que não conheceu o recurso de revista.


Na origem, a sentença deferiu a garantia de emprego assegurada a gestante, na forma do artigo 10, II, b do ADCT, visto que estava grávida no momento do desligamento, sendo que a estabilidade provisória foi convertida em indenização.


A decisão agravada consignou que:

[...] a referida garantia visa precipuamente proteger a relação de emprego contra a despedida arbitrária, o que não ocorreu na hipótese, eis que a obreira possuía vínculo de contrato temporário com a CONEXÃO MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA. A natureza especial dessa espécie de contrato, no qual o termo final é de prévio conhecimento dos contratantes, afasta a presunção de dispensa obstativa de direito.


E, deu provimento ao recurso para declarar indevida a estabilidade provisória em admissão por contrato de trabalho temporário.


Nos embargos de declaração ficou consignado que “Tornar a examinar os elementos dos autos, como pretendeu o embargante, importaria em nova decisão. E isso não se dá por meio de embargos”.


A parte sustentou que a garantia constitucional de emprego à gestante é “[...] medida de proteção à maternidade, tal qual prevê o artigo 6º da Constituição Federal" e apontou violação do artigo 10 do ADCT e contrariedade à Súmula 244, III, do TST.


Os ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com voto do Ministro Relator Douglas Alencar Rodrigues, negaram provimento ao agravo.


Isso porque ficou consignado, conforme a decisão no recurso de revista, o entendimento da tese fixada pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051: “é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias".


Sendo, portanto, mantida a decisão do Tribunal Regional que reconheceu indevida a estabilidade provisória.


Número de processo 1001525-78.2015.5.02.0491



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