Licitude de prova obtida sem autorização judicial: divergência no STF
O paciente, ao fugir do local do crime, deixou o telefone cair, Os policiais pegaram o aparelho e encontraram fotos que resultaram na identificação e prisão do homem.
Em julgamento no plenário virtual do
STF, os ministros Dias Toffoli e Gilmar
Mendes divergiram
sobre licitude de prova obtida sem autorização judicial em celular apreendido
no local do crime por policiais. Para Toffoli, a prova é lícita. Já para
Gilmar, o acesso ao aparelho depende de prévia decisão judicial.
Até o momento, apenas os dois ministros
votaram. O julgamento tem data prevista para encerrar em 10 de novembro.
No caso concreto, um homem foi
denunciado por roubo duplamente circunstanciado pelo uso de arma de fogo e
concurso de agentes, e condenado, em 1º grau, à pena de 7 anos de reclusão e 16
dias-multa.
Ele teria ameaçado e agredido uma
mulher que saía de uma agência bancária para roubar sua bolsa e, ao fugir numa
motocicleta, um telefone caiu e foi pego por policiais civis, que encontraram
na memória do aparelho fotos que nortearam a realização das diligências que
resultaram na sua identificação e prisão no dia seguinte.
O TJ/RJ, reconhecendo a ilicitude da
prova colhida - determinante para a identificação da autoria delitiva - e, por
derivação, da integralidade do aparato probatório, deu provimento ao recurso
defensivo para determinar a absolvição do réu.
No recurso ao STF, o MP/RJ sustentou a
licitude da prova, alegando que o acesso às informações e registros contidos no
aparelho telefônico não viola a garantia constitucional do sigilo das
comunicações telefônicas, diante do dever que tem a autoridade policial de
apreender os instrumentos e objetos do crime.
Para o ministro Dias Toffoli, relator
do caso, é razoável que os policiais examinassem o celular, porque o objeto foi
achado na cena do crime e continha elementos de informação necessários à
elucidação da infração penal e da autoria.
O ministro destacou que, de acordo com
o disposto no art. 6º do CPP, a autoridade policial deverá "apreender
os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos
criminais".
Toffoli considerou que ainda que não
houvesse acesso às fotos armazenadas no celular, os policiais chegariam ao
mesmo resultado, pois ao verificarem os últimos registros telefônicos,
descobriram o telefone fixo da namorada do paciente e, assim, o paradeiro dele.
Diante disso, votou pelo provimento do
agravo e do recurso extraordinário, cassando o acórdão e determinando ao
Tribunal de origem que prossiga no julgamento. Toffoli sugeriu a seguinte tese:
"É lícita a prova
obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a
registro telefônico ou agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no
local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao
sigilo das comunicações, à intimidade ou à privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, incisos X e XII)."
Ao divergir do relator, o ministro
Gilmar Mendes considerou que o acesso aos aparelhos telefônicos deve ser
submetido a prévia decisão judicial, na qual seja demonstrado a necessidade,
adequação e proporcionalidade do acesso aos dados e informações requeridos.
"Trata-se de medida
fundamental para resguardar os direitos individuais e evitar buscas genéricas
(fishing expedition). Isso porque a necessidade de controle judicial impõe a
demonstração da necessidade da medida e da sua justa causa, além de possibilitar
o estabelecimento de limites aos dados a serem coletados."
Diante disso, votou pelo desprovimento
do recurso, propondo a seguinte tese:
"O acesso a registro
telefônico, agenda de contatos e demais dados contidos em aparelhos celulares
apreendidos no local do crime atribuído ao acusado depende de prévia decisão
judicial que justifique , com base em elementos concretos, a necessidade e a
adequação da medida e delimite a sua abrangência à luz dos direitos
fundamentais à intimidade, à privacidade e ao sigilo das comunicações e dados
dos indivíduos (CF, art. 5º, X e XX)."
O julgamento tem data prevista para
encerrar em 10 de novembro.
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