Dados de telefones


É inconstitucional a lei estadual que obriga as operadoras de telefonia móvel a fornecerem aos órgãos de Segurança Pública, sem prévia autorização judicial, dados necessários para a localização de telefones celulares furtados, roubados ou utilizados em atividades criminosas.


Essa foi a conclusão alcançada pelo Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, ao julgar ação direita de inconstitucionalidade proposta em face da Lei 6.336/2013, do Piauí. O julgamento foi encerrado na terça-feira (3/11) e acabou definido por maioria de votos.


A declaração da inconstitucionalidade foi embasada em duas correntes de argumentação. A primeira delas proposta pela ministra Rosa Weber, relatora da ADI, para quem a norma estadual invade prestação do serviço de telefonia, espécie do gênero telecomunicação, cujo regramento compete à União.


Ela destacou que o Supremo não tem validado normas que, embora destinadas a contribuir com a atividade de órgãos de segurança, têm a consequência prática de interferir indevidamente em direitos individuais e na estrutura da prestação de serviço.


“Por mais necessária e importante que seja a devida instrumentação dos órgãos de segurança pública, a fim de atuarem na repressão de atos ilícitos, a definição de obrigações e procedimentos, no âmbito da prestação de serviços públicos, não se pode dar de forma não integrada, desvinculada do sistema como um todo, sob pena de mesmo medidas bem-intencionadas, por desconsiderarem o funcionamento do sistema no nível mais amplo, se revelarem não apenas ineficazes, mas verdadeiramente contraproducentes na consecução dos fins a que se propõem”, concluiu.



 

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